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Doutrina » Geral Publicado em 20 de Fevereiro de 2008 - 02:00
Simulação e perícia contábil

Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas
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Doutrina » Penal Publicado em 23 de Janeiro de 2007 - 03:00
Psicografia e prova penal

Rio-pretense de Estudos Jurídicos, Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do
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Notícias Publicado em 14 de Novembro de 2006 - 03:00
Ação declaratória em matéria tributária: conseqüências no âmbito do processo administrativo
Concursos e para o Exame de Ordem no Rio Grande do Sul, no Paraná e em São Paulo (Brasil
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Doutrina » Administrativa Publicado em 17 de Maio de 2006 - 01:00
Ilegalidade de presumir-se depósitos bancários como enriquecimento ilícito do agente público para fins de improbidade administrativa.

Mauro Roberto Gomes de Mattos, Advogado no Rio de Janeiro/RJ; Vice Presidente do Instituto Ibero
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Doutrina » Penal Publicado em 21 de Junho de 2005 - 01:00
Fraude em concurso público é crime?

de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP e na Universidade
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Doutrina » Comercial Publicado em 02 de Fevereiro de 2005 - 03:00
O menor comerciante e o crime falimentar

de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP e na Universidade
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Doutrina » Geral Publicado em 11 de Junho de 2018 - 11:51
Atlas da violência no Brasil - 2018

Atlas da violência no Brasil - 2018.
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Notícias Publicado em 26 de Fevereiro de 2024 - 09:54
Critério de aposentadoria para demitir engenheiro é considerado discriminatório
Em reformulação, companhia demitiu quem já tinha idade e tempo de serviço para se aposentar
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Colunas » Tome Nota Publicado em 21 de Outubro de 2022 - 11:59
IAB realiza webinar sobre Fenomenologia Jurídica na próxima terça-feira
A Fenomenologia Jurídica – Professor Aquiles Côrtes Guimarães é o tema do webinar que será realizado pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) na próxima terça-feira (25/10), às 11h, pelo canal TVIAB no YouTube.
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Notícias Publicado em 04 de Julho de 2022 - 10:08
Mantida condenação de funcionário por desvio de recursos de faculdade pública
Fraudes em valores relativos a férias e vale-alimentação.
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Doutrina » Previdenciário Publicado em 29 de Junho de 2018 - 11:45
Reforma da Previdência Social e as eleições

Considerações do Advogado e professor Alexandre Triches.
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Notícias Publicado em 17 de Janeiro de 2017 - 14:25
Odebrecht vai desencadear delações no núcleo político da organização criminosa acusada de corrupção
Lava Jato deve ter aumento de procura por colaboração premiada entre assessores e ex-funcionários de políticos, delatados por empreiteira à força-tarefa.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Março de 2016 - 16:22
Da delimitação de Propriedade Urbana no Texto Constitucional: Uma análise à luz do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça na delimitação axiológica da concepção de propriedade urbana, à luz da sistemática constitucional e da legislação urbanística de regência.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 30 de Novembro de 2016 - 16:47
Direito à Pavimentação Urbana: O Reconhecimento da Temática à luz do painel jurisprudencial

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Internacional Publicado em 16 de Setembro de 2020 - 14:01
O Refugiado Sexual à luz da Legislação Internacional de Proteção ao Refugiado

O escopo do presente é analisar a figura do refugiado sexual.
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Doutrina » Consumidor Publicado em 02 de Agosto de 2018 - 16:10
Comentários ao Enunciado nº 09 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios: O Uso Plataformas Governamentais nos conflitos envolvendo consumidores

É cediço que a Legislação Consumerista inaugurou uma nova realidade, conjugando, por meio das flâmulas desfraldadas pela Constituição Federal, um sistema normativo pautado na proteção e defesa do consumidor. No mais, insta sublinhar, com grossos traços, que a Legislação Consumerista elevou a defesa do consumidor ao degrau de direito fundamental, sendo-lhe conferido o status de axioma estruturador e conformador da própria ordem econômica, sendo, inclusive, um dos pilares estruturante da ordem econômica, conforme se infere da redação do inciso V do artigo 170 da Carta de Outubro. É fato que o cenário de vulnerabilidade existente na relação consumerista, no qual os polos, por essência caracterizadora, encontra-se em grau de disparidade, cuja relação é constantemente detentora de aspectos negativos, motivada sobremaneira pelo desgaste do consumidor, quer seja pelo stress contemporâneo, quer seja pelo atendimento ineficiente dispensado pelos atendentes. Neste passo, não é possível olvidar a vulnerabilidade intrínseca à figura do consumidor, expressamente salvaguardado pelo texto legal, porém, a partir de uma perspectiva construtivista do diálogo como mecanismo apto para responsabilização compartilhada dos envolvidos no conflito, de maneira a permitir que satisfaça os envolvidos integralmente e não somente estabeleça uma cultura do ativismo judicial como exclusivo meio de tratamento de conflitos.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 23 de Junho de 2016 - 10:23
Primeiras Linhas à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia pela Administração Pública

Quadra anotar que a gestão (ou ainda administração) dos bens públicos encontra-se, umbilicalmente, atrelada à utilização e conservação. Desta feita, com o escopo de traçar linhas claras acerca do tema colocado em debate, cuida ponderar que a atividade gestora dos bens públicos não alcança o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens. Nesta esteira, o poder de administração, subordinado aos ditames contidos no Ordenamento Pátrio, apenas confere ao administrador o poder, e ao mesmo tempo o dever, de zelar pelo patrimônio, devendo, para tanto, utilizar os instrumentos que apresentem como escopo a conservação dos bens ou, ainda, que objetivem obstar a sua deterioração ou perda. De igual maneira, incumbirá ao administrador, em atendimento aos postulados que regem a Administração, proteger os bens públicos contra investida de terceiros, ainda que se revele imprescindível a adoção de conduta coercitiva executória ou mesmo recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse público. No mais, deve-se pontuar, imperiosamente, que a atividade de gestão de bens públicos é essencialmente regulamentada pelo direito público, socorrendo-se dos fundamentos do direito privado, de maneira supletiva, quando não há norma expressa que verse acerca da matéria.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 02 de Maio de 2023 - 16:08
Entre o Bardo e o Bruxo
Cosme Velho, no Rio de Janeiro. Entre ambos os escritores, a crítica e a ironia, além do pessimismo
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Doutrina » Civil Publicado em 06 de Julho de 2009 - 01:00
Crise e recuo em norma contábil

Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas
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Notícias Publicado em 26 de Maio de 2009 - 01:00
Profissionalismo e Tecnologia em Contabilidade
Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas

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